A luta entre um “representante” do Estado e o “Estado Local”
é um combate entre o “indivíduo”, legitimamente representado, e uma “instituição”,
com os poderes que a lei lhe concede. Se, este “Poder Local” tem o poder de “expropriação”
e “decretar impostos”, como o I.M.I., o “representante” do Estado pode usar de
mecanismos de “penhora”, já que em última circunstância são-lhe impostos –
impostos, que os restantes contribuintes não querem pagar.
O “Estado Local”, em vez de seguir os princípios gerais
camarários, sobretudo, nas taxas, de “proporcionalidade” e “área fiscal” remete
para o “representante” do Estado, a totalidade destes impostos. E, não
satisfeito com a receção contínua do I.M.I, não reconhece com quem dialoga, não
reconhece o “representante” do Estado, negando-lhe a sua “personalidade
jurídica”, com métodos de criminalização.
Alguém dirá – “esta falta de crédito, ou, credibilidade, é
surreal” - mas é evidente, real e factual, num País que se diz democrático. Somente
a “falta de literacia”, ou, o “analfabetismo funcional” justificam tais factos
demonstráveis, ou, porventura outras razões de fundo.
A luta entre o “indivíduo” e o “Estado” faz parte da
história, da filosofia e do direito, e, dura há séculos. Já, Aristóteles dizia:
quem “não sabe estar em sociedade, ou, é um Deus, ou é uma besta”.
Por mais que o “representante” do Estado se encaixe nas leis
do País, não só determinadas instituições, como determinados contribuintes
utilizam as suas armas para desbaratar aquilo que se chama e apregoa “justiça
fiscal e social”. E, quando os “valores da justiça”, dizia alguém, não “informam
e se não se incrustam” numa sociedade, esta sociedade está condenada por si
própria.
Ora, a condenação ao pagamento de impostos, à negação da “personalidade
jurídica” parece o caminho de um certa instituição. O pior, é que eles são as
vítimas de si próprios, porque lhes são “sonegados impostos” na defesa e
exibição de um “Estado Local”, acantonado no seu “poder absoluto”, que de
democrático pouco tem.
O “exercício da autoridade”, e, a “prioridade das pessoas”
não são compatíveis com métodos, que por inércia e falhanço das suas próprias
estruturas, se arrastam e encaminham sobre terceiros, tornando-os vítimas da
sua própria inércia.
Mas, apesar do “representante” do Estado nunca ter sido um
potencial concorrente ao “Estado Local”, embora da sua sede se lançasse às
águas de um rio, reza certa história que a sua “formação humana” nunca pactuou
com o antigo regime, e, sempre lutou pela democracia. Uma democracia, que lhe
saiu da pele, que continua a sangrar, mas que não se intimida com ”mulheres de
faca na liga”, nem “arautos” dos tempos do Zé do Telhado. O século XVIII está
longe, mas ainda permanecem resquícios do tempo de Camilo Castelo Branco,
sobretudo, naquele “herói” dos pobres – criminoso no País, mas “santo” em
Angola, segundo relata Agualusa.
Esta duplicidade, eivada de humanismo, e, exibida por certa instituição
não merece o crédito de quem se apresenta como “representante do Estado”, e
supostamente sabe lutar pelos seus direitos.
P.S. Se não é "representante do Estado" teve proposta para ser "representante judiciário" de outro Estado. (Não existe personalidade judiciária, quando há identificação dos herdeiros, diferente da questão de "personalidade jurídica, ou, pessoa colectiva).
Obs. (Direito Internacional Privado) - Critério de conexão com o Estado português. (Art.7,2). Condições:
- Administração principal for estrangeira
- Obrigação contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
P.S. Se não é "representante do Estado" teve proposta para ser "representante judiciário" de outro Estado. (Não existe personalidade judiciária, quando há identificação dos herdeiros, diferente da questão de "personalidade jurídica, ou, pessoa colectiva).
Obs. (Direito Internacional Privado) - Critério de conexão com o Estado português. (Art.7,2). Condições:
- Administração principal for estrangeira
- Obrigação contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
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