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domingo, 8 de abril de 2012

"Case study" of rights in Portugal.



Quando um Estado reconhece “personalidade jurídica”, logicamente que outro Estado também reconhece essa mesma “personalidade jurídica”.

Quando um Estado advoga “protecção de dados”, logicamente que outro Estado civilizado também detém e reconhece essa mesma “protecção de dados”.

No campo teórico e das premissas, juridicamente, o consenso está à vista.

Mas quando essa problemática envolve uma “terceira pessoa”, o mínimo que pode acontecer até certo limite, embora “revogável”, é remeter-se "ao silêncio", num Estado digno desse nome; e, juridicamente está certo, porque a personalidade de um “terceiro é inviolável”.

Quando se fala de reconhecimento de “personalidade jurídica”, reconhece-se logicamente também o sentido de “sujeito activo”. Mas imagina-se que o “sujeito passivo” não aceita, não quer, ou, por ignorância não quer ter sobre si “tal personalidade jurídica”.

Nesta situação limite, tal como um Estado devidamente civilizado devia remeter-se meramente ao silêncio. Nesta situação, em termos simples voltaríamos à ”estaca zero”. Mantém-se o respeito da “inviolabilidade da pessoa em causa” , logicamente tanto num caso como noutro.

MAS, ATENÇÃO:

Estamos no Estado português!....

Se um tem o direito à “inviolabilidade de pessoa”, no caso português, o “outro” não tem, nem tem "protecção de dados", (talvez porque um Estado lhe reconhecia “personalidade jurídica”).

E, como no caso português, a sabedoria é maior que a do "Estado estrangeiro", acontece o seguinte:

A nível informático e "institucional" coloca-se a pessoa do Norte do País a viver em Lisboa, porque certos “diligentes” ou "interessados" assim ditam, quando acontece factualmente que tal pessoa vive efectivamente na outra ponta de Portugal, violando a "protecção de dados".

Mas, ainda não chega. Não basta!... Coloca-se os débitos na conta de Lisboa quando os gastos, compromissos ou rendimentos aconteceram na zona Norte do País, porque o outro não tem direito à de "inviolabilidade de pessoa" (talvez porque um Estado estrangeiro lhe reconhecia “personalidade jurídica”).

Este caso é verídico!...

Será que neste País não existe "propriedade privada", dando-se ao luxo de introduzir informaticamente pessoas que não habitam lá?!...

Será que os “cidadãos” portugueses são mais reconhecidos por um “Estado estrangeiro” do que pelo próprio “Estado português”?

Ou, será que o “direito português” está nas antípodas do “direito internacional”?

N.B.
Caro leitor. O caso é quase idêntico nos dois países, todavia existe uma diferença. Enquanto que num autêntico "Estado Social de Direito", os funcionários desse "Estado" (digno desse nome) dialogam, informam-se, comunicam-se e esclarecem; noutro País nem se respeita o dito "Estado de Direito" negando os elementares "direitos civis", o que faz lembrar o Século XVIII!...
Oxalá estejamos enganados!...

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