Quando um Estado reconhece “personalidade jurídica”, logicamente que outro Estado também reconhece essa mesma “personalidade jurídica”.
Quando um Estado advoga “protecção de dados”, logicamente que outro Estado civilizado também detém e reconhece essa mesma “protecção de dados”.
No campo teórico e das premissas, juridicamente, o consenso está à vista.
Mas quando essa problemática envolve uma “terceira pessoa”, o mínimo que pode acontecer até certo limite, embora “revogável”, é remeter-se "ao silêncio", num Estado digno desse nome; e, juridicamente está certo, porque a personalidade de um “terceiro é inviolável”.
Quando se fala de reconhecimento de “personalidade jurídica”, reconhece-se logicamente também o sentido de “sujeito activo”. Mas imagina-se que o “sujeito passivo” não aceita, não quer, ou, por ignorância não quer ter sobre si “tal personalidade jurídica”.
Nesta situação limite, tal como um Estado devidamente civilizado devia remeter-se meramente ao silêncio. Nesta situação, em termos simples voltaríamos à ”estaca zero”. Mantém-se o respeito da “inviolabilidade da pessoa em causa” , logicamente tanto num caso como noutro.
MAS, ATENÇÃO:
Estamos no Estado português!....
Se um tem o direito à “inviolabilidade de pessoa”, no caso português, o “outro” não tem, nem tem "protecção de dados", (talvez porque um Estado lhe reconhecia “personalidade jurídica”).
E, como no caso português, a sabedoria é maior que a do "Estado estrangeiro", acontece o seguinte:
A nível informático e "institucional" coloca-se a pessoa do Norte do País a viver em Lisboa, porque certos “diligentes” ou "interessados" assim ditam, quando acontece factualmente que tal pessoa vive efectivamente na outra ponta de Portugal, violando a "protecção de dados".
Mas, ainda não chega. Não basta!... Coloca-se os débitos na conta de Lisboa quando os gastos, compromissos ou rendimentos aconteceram na zona Norte do País, porque o outro não tem direito à de "inviolabilidade de pessoa" (talvez porque um Estado estrangeiro lhe reconhecia “personalidade jurídica”).
Este caso é verídico!...
Será que neste País não existe "propriedade privada", dando-se ao luxo de introduzir informaticamente pessoas que não habitam lá?!...
Será que os “cidadãos” portugueses são mais reconhecidos por um “Estado estrangeiro” do que pelo próprio “Estado português”?
Ou, será que o “direito português” está nas antípodas do “direito internacional”?
N.B.
Caro leitor. O caso é quase idêntico nos dois países, todavia existe uma diferença. Enquanto que num autêntico "Estado Social de Direito", os funcionários desse "Estado" (digno desse nome) dialogam, informam-se, comunicam-se e esclarecem; noutro País nem se respeita o dito "Estado de Direito" negando os elementares "direitos civis", o que faz lembrar o Século XVIII!...
Oxalá estejamos enganados!...