Se o Decreto
Executivo 408/14, de 29 de Dezembro visa “identificar, regularizar, caracterizar e valorizar” o património do
Estado Angolano, cabendo ao Ministério das Finanças o levantamento e
inventariação dos bens imóveis, num “Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do
Estado”, definindo ao estado o que é do estado, com as suas regalias e
isenções; a “Lei de Terras e Ordenamento do Território”, sob tutela do
“Ministério do Urbanismo e Habitação”, deixa aos governos provinciais a tarefa
de ordenar o território, em questões de urbanismo e habitação, assim como na
sua componente de cartografia e geodesia.
Para além do “cadastro nacional”, em princípio reservado
ao Estado, das florestas e do seu sistema cadastral e das “reservas fundiárias”
de interesse ecológico ou turístico, a definição de posse e uso da “propriedade
privada” carece de uma autonomia e independência que consagre os efectivos
direitos e deveres, sujeitos, evidentemente, a impostos do Estado.Todavia a passagem do "sistema colonial" (finanças e registo predial - sistema português) para o "sistema nacional" (em que a "lei Constitucional de 1975 transferiu a propriedade da terra para o Estado:a) princípio da propriedade originária da terra pelo Estado;
b) princípio da transmissibilidade dos terrenos integrados no domínio privado do Estado); deveria consagrar o legítimo uso e acesso das populações angolanas, à plena posse da "propriedade privada", neste caso "prédio rústico". Se o antigo modelo de delimitação de terras foi abandonado, o acesso das populações carece de legitimação que o poder angolano deve consagrar. É evidente que a classificação de “prédio urbanos” e “prédios rústicos”, cuja caracterização aparece consagrada no recente modelo angolano, susceptível de aplicação nas zonas urbanas, até que ponto legitima o acesso à posse da terra nas zonas rurais?
Se as fazendas foram abandonadas, ou, concedidas para recuperação agrícola a certos grupos, até que ponto os seus antigos trabalhadores têm acesso ao uso e posse de terra?
A distribuição e concessão dos direitos à terra, ao seu uso e à sua posse, devem começar a constituir-se em “direito de propriedade privada", para independência daqueles que nela trabalham.
Se, o Brasil tem vários “movimentos dos sem terra”, a vastidão do território angolano permite que tais situações possam ser inexistentes, e se ultrapasse a dicotomia entre “ruralidade” e “urbanidade”.
Exemplifiquemos:
"Esta situação pode conhecer dias melhores com a inauguração do Perímetro Irrigado do Mucoso numa área de 500 hectares, divididos em 160 parcelas de 3,11 hectares cada, que são distribuídos a centenas de pequenos camponeses interessados em investir na agricultura para a produção de frutas como a banana,abacaxi, laranja, limão, hortículas e cereais", segundo o "Jornal de Angola".
Será:
concessão?..........
doacção?..............
usufruto?.............
direito de superfície?
"bolsa de terras"?.........
minifúndio?...........
Ou, simplesmente "meeiros"?.....
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"a nova lei estabelece a concessão de terras aos cidadãos através do direito de superfície durante de 60 anos, contra os 45 anos da actual legislação". (...) a proposta do governo prevê a atribuição de um limite máximo de 10 mil hectares por proprietário e um mínimo de dois hectares, consagrando ainda a justiça fundiária nos casos de conflitos de terras.
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Ao
Exmo. Sr. Administrador Municipal
do Wako-Kungo
Kwanza Sul
Joaquim Malungo, natural de_______________, província de
Kwanza
Sul, casado, nascido aos __de ___ de_____, residente em
___________Seles,
casa nº___, portador do BI. Nº. 00000000, passado pelo
arquivo de identificação de Kwanza Sul, aos ___ de __________ de __________.
Necessitando de legalizar uma parcela de terreno que ocupa
na parte sul deste município conforme croquis de localização anexo a esta
petição.
Vem mui respeitosamente solicitar ao Sr. Administrador digne
mandar legalizar a referida parcela em seu nome pelo que
Espera deferimento
Wako-Kungo, aos ____ de ____________ de 200__
(Assinatura )