Confesso que fiquei "alarmado" quando José Sócrates resolveu
apresentar uma queixa contra o Estado. (Aliás, tese que não tem grande
novidade, já que, anteriormente, foi várias vezes prognosticada, por algum "senso comum").
Mas quem é o Estado? (Logo, dizem alguns: o Estado “somos
todos nós”).
(O Estado nem sempre é uma “pessoa de Bem”, aliás, por ser
uma “pessoa colectiva”, composta por várias entidades. Infelizmente, o extremo desta
realidade é o Estado Islâmico).
Quem representa o Estado é o
Ministério Público, órgão independente, composto por juizes, que avalia a
queixa.
Como “personalidade jurídica” (sujeito de direitos e
deveres) é legítimo ousar apresentar queixa contra o Estado.
Todavia, quem lhe fornece os “direitos” de “personalidade
jurídica” é o próprio Estado, que, ao mesmo tempo também tem “deveres” em
relação à sua “personalidade jurídica”.
Qualquer cidadão que não esteja de acordo com o seu Estado,
antes de fugir ou abandonar esse Estado, pode evocar os seus direitos jurídicos.
(Se, por acaso, o cidadão usufrui de “personalidade jurídica” noutros Estados,
o melhor que faz: é escolher aquele que acha melhor).
Nesta questão, estamos numa luta entre o “indivíduo” e o “estado”, que tem
várias configurações filosóficas, políticas e jurídicas, (que implicam muitas
análises).
Um simples cidadão que não usufrui de “personalidade
pública” facilmente contorna o problema, não exercendo a sua “personalidade
jurídica”.
Mas, uma “personalidade pública”, além da sua real
“personalidade jurídica”, tem o dever de esclarecer publicamente o objecto da
queixa de que é alvo, por parte de qualquer instância, que neste caso, talvez
parece ser o próprio Estado, com a sua Justiça.
Assumir os seus direitos é tão importante como cumprir os
seus deveres, não procurando evocar somente os direitos para escapar aos
deveres.
Se, porventura o Estado está a falhar em relação à
“personalidade jurídica”, o indivíduo permanecendo nesse Estado, tem de
sujeitar-se aos falhanços desse Estado, já que é nele que adquire os seus
direitos, obrigando o Estado a cumprir os seus deveres, ao mesmo tempo,
reclamando os seus direitos, porque não pode fugir desta esfera jurídica.
Como “sujeito de direitos e deveres” que consagram a “personalidade
jurídica”, ela só pode ser exercida dentro do Estado. O indivíduo sujeita-se ao Estado, ou, sai fora dele, (perspectiva dualista); ou, “sai dele, está fora dele e entra nele”,
(perspectiva fenomenológica), numa relação de sujeito-objecto, em que há conhecimento e reconhecimento da própria
“personalidade jurídica”, quer pelo "sujeito em si", quer pela "função do Estado". (Embora esteja preso ao Estado, onde adquire a sua
“personalidade jurídica”, querer desvincular-se do próprio Estado, através de
uma “evocação jurídica”, sem entrar no reconhecimento do próprio Estado é
perder essa mesma “personalidade jurídica”, porque só dentro do Estado adquire
a sua jurisdição).