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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

EUROPOLITIQUE: JOSÉ SÓCRATES - O Estado e a Personalidade Jurídica


 
Confesso que fiquei "alarmado" quando José Sócrates resolveu apresentar uma queixa contra o Estado. (Aliás, tese que não tem grande novidade, já que, anteriormente, foi várias vezes prognosticada, por algum "senso comum").
Mas quem é o Estado? (Logo, dizem alguns: o Estado “somos todos nós”).
(O Estado nem sempre é uma “pessoa de Bem”, aliás, por ser uma “pessoa colectiva”, composta por várias entidades. Infelizmente, o extremo desta realidade é o Estado Islâmico).
Quem representa o Estado é o Ministério Público, órgão independente, composto por juizes, que avalia a queixa.
Como “personalidade jurídica” (sujeito de direitos e deveres) é legítimo ousar apresentar queixa contra o Estado.
Todavia, quem lhe fornece os “direitos” de “personalidade jurídica” é o próprio Estado, que, ao mesmo tempo também tem “deveres” em relação à sua “personalidade jurídica”.
Qualquer cidadão que não esteja de acordo com o seu Estado, antes de fugir ou abandonar esse Estado, pode evocar os seus direitos jurídicos. (Se, por acaso, o cidadão usufrui de “personalidade jurídica” noutros Estados, o melhor que faz: é escolher aquele que acha melhor).
Nesta questão, estamos numa luta entre o “indivíduo” e o “estado”, que tem várias configurações filosóficas, políticas e jurídicas, (que implicam muitas análises).
Um simples cidadão que não usufrui de “personalidade pública” facilmente contorna o problema, não exercendo a sua “personalidade jurídica”.
Mas, uma “personalidade pública”, além da sua real “personalidade jurídica”, tem o dever de esclarecer publicamente o objecto da queixa de que é alvo, por parte de qualquer instância, que neste caso, talvez parece ser o próprio Estado, com a sua Justiça.
Assumir os seus direitos é tão importante como cumprir os seus deveres, não procurando evocar somente os direitos para escapar aos deveres.
Se, porventura o Estado está a falhar em relação à “personalidade jurídica”, o indivíduo permanecendo nesse Estado, tem de sujeitar-se aos falhanços desse Estado, já que é nele que adquire os seus direitos, obrigando o Estado a cumprir os seus deveres, ao mesmo tempo, reclamando os seus direitos, porque não pode fugir desta esfera jurídica.
Como “sujeito de direitos e deveres” que consagram a “personalidade jurídica”, ela só pode ser exercida dentro do Estado. O indivíduo sujeita-se ao Estado, ou, sai fora dele, (perspectiva dualista); ou, “sai dele, está fora dele e entra nele”, (perspectiva fenomenológica), numa relação de sujeito-objecto,  em que há conhecimento e reconhecimento da própria “personalidade jurídica”, quer pelo "sujeito em si", quer pela "função do Estado". (Embora esteja preso ao Estado, onde adquire a sua “personalidade jurídica”, querer desvincular-se do próprio Estado, através de uma “evocação jurídica”, sem entrar no reconhecimento do próprio Estado é perder essa mesma “personalidade jurídica”, porque só dentro do Estado adquire a sua jurisdição).

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