Calcula-se que, em Portugal, existam nada menos de 600.000 “heranças indivisas”, das quais metade, certamente geram conflitos, dignos de tribunais; e, que implicam perto de um milhão de contribuintes nestes meandros. Além disso, um conjunto de solicitadores e advogados tecem os mais conflituosos caminhos entre o crime e a legalidade.
Neste emaranhado de situações, a fiscalidade portuguesa
limita-se ao rigor do pagamento de contribuições que recaem, única e
exclusivamente, sobre o “cabeça de casal”. Quer dizer, que todos os outros
“comproprietários” estão, praticamente, isentos destas contribuições. A
indagação dos respectivos herdeiros fica à mercê dos seus “declarantes”, quando
por obra e obrigação deviam ser os serviços de finanças a inquirir sobre tais
situações.
Contrariamente à exigência da
fiscalidade francesa que não deixa escapar os direitos sobre quem recai a “real
propriedade” de bens, inquirindo dentro e fora do país, pedindo, por exemplo, a
certos emigrantes a lista de propriedades em Portugal.
Claro que as exigências da
fiscalidade francesa advém dos proveitos que recaem sobre a forma de impostos.
Além disso, a celeridade dos processos nada tem a ver com o atávico
prolongamento das situações portuguesas.
“Rigor
e tempo” são duas características típicas da aplicação fiscal sobre
direitos de sucessão e doações, consagrado na aplicação profícua dos impostos.
Portanto, eis alguns exemplos de
impostos:
a) Em linha directa (casamentos e
uniões de facto, excepto doações):
·
5% até < 8 072 euros
·
10% de 8 072 a 12 109 euros
·
15% de 12 109 a 15 932 euros
·
20% de 15 932 a 552 324 euros
·
30% de 552 324 a 902 838 euros
·
40% de 902 838 a 1 805 677 euros
·
45 % superior a > 1
805 677 euros
b) Entre irmãos e irmãs
·
35% inferior a 24 430
euros
·
45% acima
c) Entre parentes até ao 4.º grau (sobrinhos, tios...)
·
55% sobre a totalidade
d) Outros casos
60% sobre a totalidade
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